Há algum tempo discute-se a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre determinadas verbas pagas aos empregados, por terem natureza indenizatória e não remuneratória. A título de exemplo citamos: i) aviso prévio indenizado e seus reflexos, ii) quinze dias prévios ao auxílio doença e acidente, iii) ao vale transporte pago em pecúnia e iv) ao terço constitucional sobre as férias. Nesta linha e diante da robustez da tese, as empresas passaram a judicializar o assunto visando reconhecer a não incidência desta contribuição e a recuperação do pagamento realizado nos últimos 05 [cinco] anos.
Mesmo já havendo uma consolidação do assunto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no dia 31/08/2020 foi publicado no portal eletrônico do Supremo Tribunal federal – STF a decisão sobre o tema 985, que discute a Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal mudando o entendimento. Assim restou consignado:
“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Deste modo, O STF entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional sobre as férias. A decisão do STF pode provocar um rombo de cerca de R$ 100 bilhões no caixa das empresas. Essa quantia foi projetada pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) levando em conta a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar os valores que não foram pagos no passado.
Há risco se os ministros não modularem os efeitos da decisão, ou seja, não fixarem uma data para a aplicação do novo entendimento. Advogados dizem que a maioria das empresas não estava recolhendo a contribuição com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caráter repetitivo, que serve de orientação às instâncias inferiores.
Por fim, importante ressaltar que as empresas que optaram por realizar depósito judicial da contribuição, suspendendo a sua exigibilidade, não sofrerão o impacto de eventuais multas.