O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo de competência municipal incidente sobre a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003. Por muito tempo foi questionado se a lista de serviços de que trata o art.156 da Constituição Federal seria taxativa ou exemplificativa.
Na prática, compreender a lista como exemplificativa ampliaria demasiadamente o rol de serviços os quais incidiriam o imposto. Por sua vez, tratar a lista como taxativa limitaria as hipóteses de fato gerador tributário.
No Recurso Extraordinário em comento, se discutia à luz dos artigos 150, I; e 156, III, da Constituição Federal, o caráter taxativo, ou não, da lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata o aludido art. 156, III, que outorga competência aos Municípios para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, da cobrança do ISS sobre serviços bancários não arrolados no Decreto-lei nº 406/68, com a redação da Lei Complementar nº 56/87.
STF certificou o trânsito em julgado, no dia 23/09/2020, do acórdão que decidiu sobre o RE 784439, do tema 296, cuja tese foi firmada no seguinte sentido: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.
Em suma, os ministros entenderam que o rol de incidência do ISS é taxativo, mas que cabe interpretação extensiva. Explica a Ministra Rosa Weber: “Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”.
A interpretação extensiva, contudo, não pode se expandir infinitamente. A extensão somente irá abarcar outros serviços que estejam correlatos aos previstos expressamente na lista. Isso porque a lei utiliza-se de termos muito abrangentes, como por exemplo: “serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e *congêneres*”. O termo “congêneres”, após a decisão do STJ, implica a incidência de ISS em serviços semelhantes aos que foram listados, ainda que não estejam expressamente previstos.
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