Em recente decisão, o TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) reconheceu a possibilidade do ex-empregado do Banco do Brasil ajuizar ação trabalhista, para requerer parcelas trabalhistas não contempladas no Programa de Desligamento dos Executivos em Transição da referida instituição bancária.
No entendimento da 3ª Turma do TRT-10, a celebração de acordo para desligamento de executivos do Banco do Brasil gera a quitação das parcelas inseridas no citado acordo, o que permite o ajuizamento de ação trabalhista pelo ex-empregado, requerendo direitos trabalhistas não consignados no referido Programa de Desligamento.
Na ação analisada pelo Tribunal Regional, o ex-bancário requereu o pagamento de diferenças de FGTS e o reembolso de valores descontados sobre o auxílio moradia, parcelas não previstas no Programa de Desligamento instituído pelo Banco do Brasil. Assim, o Tribunal deferiu, apenas, o reembolso desta última parcela, uma vez que as partes fixaram no Termo de Opção e de Aceitação de Condições para Exercício do Cargo no exterior, que a citada rubrica teria natureza indenizatória e sobre ela não poderia incidir descontos sob título de tributação, o que reduziria o salário percebido pelo trabalhador.
Quanto ao FGTS, o Tribunal indeferiu o pedido do ex-empregado do Banco do Brasil, uma vez que restara consignado no aludido acordo que a remuneração percebida pelo bancário, no exterior, teria taxa de câmbio fixa referenciada em setembro/2013. Por esta razão, os desembargadores absolveram o Banco quanto ao pagamento de diferenças de FGTS, já que as partes transacionaram que a remuneração seria calculada com base em taxa fixa de câmbio, o que também era previsto em regimento interno do banco, não havendo diferenças em favor do trabalhador.
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