Advogados não internautas não precisam entrar em pânico
Publicado no site Consultor Jurídico – CONJUR (http://conjur.estadao.com.br/static/text/55329,1) em 05/05/2007
Publicado no site da Associação Brasileira de Direito de Informática e de Telecomunicações – ABDI (http://abdi.org.br/artigos.php?comissao=25) em 25/05/2007
Publicado no site da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP (http://www.anoregsp.org.br/wwwanoregsp/boletim/noticia_boletim.php?cd_noticia=1857) em 07/05/2007
Luis Felipe Silva Freire (*)
Belo Horizonte, abril de 2007
Foi dado o ponta-pé inicial. Os trâmites nos processos judiciais poderão sofrer uma revolução. Entrou em vigor no dia 19 de março de 2007, a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sancionada em dezembro de 2006.
A Lei institui a informatização do processo judicial, com o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. Tudo isso, por meio de uma assinatura eletrônica e de um credenciamento em órgãos do Poder Judiciário.
Já como primeira alteração de grande repercussão, está a possibilidade do processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais. O processo poderá, assim, ser consultado na íntegra pela Internet.
A Lei abriu também a possibilidade dos Tribunais criarem na Internet o Diário de Justiça Eletrônico (DJe), para publicação de atos judiciais e administrativos, bem como das comunicações em geral, que substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Especificamente quanto às intimações, estas serão feitas por meio eletrônico apenas aos que se cadastrarem. Já as citações, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Muito importante, também, é a responsabilidade dos órgãos do Poder Judiciário de manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais, conforme determina o § 3º do artigo 10.
E as inovações não param por aí. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel. A procuração também poderá ser assinada digitalmente. Da mesma forma, a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, também poderá ser feita eletronicamente. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Foi instituído, também, que o termo final do prazo processual se dará às 24 horas de seu último dia. Um alívio para os advogados, já que era obedecido o disposto no §3º do art. 172 do Código de Processo Civil, ou seja, o prazo vencia dentro do horário de expediente do respectivo órgão judicial.
É importante lembrar, que a Lei apenas abre a possibilidade de os Tribunais utilizarem-se de suas benesses. Já foi dado o primeiro passo. Porém, até a total implantação da informatização judicial há uma ladeira bem íngrime. Trinta e quarto (34) tribunais já começaram a aplicar parcialmente a lei, implantando o Diário de Justiça Eletrônico. O próprio STF já divulgou que o fará no próximo dia 23 de abril (a princípio, a versão impressa continuará normalmente).
A adoção destas medidas contribuirá em muito para o judiciário, já que a morosidade se deve não só ao grande número de recursos, mas também ao trâmite interno nos cartórios, onde os processos permanecem parados em cerca de 90% do tempo.
Inevitáveis mudanças ocorrerão com as bancas de advogados para se adaptarem às novas regras. Inevitavelmente o investimento em tecnologia deverá ser o foco daqui para frente. A aquisição de assinatura digital é apenas a ponta do iceberg. A implantação do caro sistema de gerenciamento eletrônico de documentos (GED) já tenderá a popularizar-se nos escritórios: da mesma forma que os processos se tornarão digitais, também o acervo do escritório passará para o meio eletrônico. Será o fim dos grandes e empoeirados arquivos. A pesquisa por peças e documentos será rápida, objetiva, feita sem se levantar da cadeira. Diminuir-se-á o uso da impressora e dos papéis. A tão bem-vinda “lei da oferta e da procura” diminuirá os preços dos cartuchos e tonners, que hoje estão cada vez mais caros. Os protocolos e vistas dos processos serão feitos do escritório, não mais sendo necessária a “exploração” de estagiários, que poderão realmente aprender a advocacia. A presença nos Tribunais será cada vez menor. Enfim, inúmeros outros benefícios surgirão como conseqüência.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra parte da Lei. Em outra Adin, também já proposta, a OAB se insurge contra a Lei Federal 11.280/04 (que também trata da comunicação oficial dos atos processuais eletrônicos). Segundo a Ordem, não há como garantir segurança junto aos provedores de acesso a Internet dos advogados, podendo haver falhas no acesso ou interceptação indevida de terceiros interessados na perda de algum prazo processual. De acordo com a entidade, muitos advogados não possuem recursos econômicos suficientes para ter aparelhos eletrônicos e pagar provedores de acesso à Internet.
De qualquer forma, não vejo motivo para pânico por parte destes colegas. Isto porque com a aplicação da Lei, surgiria, então, a demanda por um novo tipo de serviço destinado a esses advogados que não tenham acesso ao computador e muito menos à internet. Empresas se especializariam em receber as publicações eletrônicas e as repassar aos clientes da forma como é hoje, em papel; em digitalizar as peças processuais e fazer seu envio ao Tribunal pela Internet; em fornecer o acesso aos autos do processo e a obtenção de cópias etc. Para isso, a OAB estará implantando um sistema de chip nas carteiras dos advogados, com assinatura eletrônica, que além de ter a vantagem de ser um dispositivo móvel, é muito mais prático, permitindo o acesso aos tribunais de qualquer computador.
Para os que têm mais facilidade com o uso da internet, porém também sem recursos financeiros, o acesso poderia ser feito pelo próprio advogados através de uma Lan House(estabelecimento comercial que fornece computadores para acesso à internet), sem a necessidade de contratação dos serviços supra. A Lan House seria também a solução para os que venham a ter problemas de conexão com a Internet em seus escritórios.
As inovações legislativas serão sempre bem vindas, desde que tragam benefícios e que não se excluam os mais necessitados. Como ensina o saudoso Ruy de Azevedo Sodré: “Sem a intervenção do advogado não há justiça; sem justiça, não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a Pessoa Humana.”
(*) advogado, sócio da Silva Freire Advogados.