Carro zero: Problema resolvido ou seu dinheiro de volta

Defeito em veículo novo não é herança para a vida toda. Evolução no cumprimento das normas de defesa do consumidor é clara e cliente pode e deve exigir seus direitos

 

Se você comprou um carro zero na esperança de que não teria amolação e, de repente, se viu como hóspede frequente das oficinas de concessionárias, não precisa achar que é o único no mundo — infelizmente não é — e nem desanimar, caindo na tentação de se acomodar com o problema. Nos 20 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a evolução no cumprimento dos direitos do “lado mais fraco” é clara e tem sido cada vez maior o número de acordos bem-sucedidos e ações judiciais favoráveis ao dono do automóvel. Só é preciso saber como agir para não perder a razão.

Entrar na Justiça pode parecer um processo moroso, mas segundo o advogado Geraldo Magela Freire, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), nem todos os processos são tão longos e, além disso, é sempre possível tentar resolver o problema extrajudicialmente antes de se partir para uma medida drástica. De qualquer maneira, o consumidor deve estar ciente de que não sendo resolvido o problema pode exigir a troca do carro, a devolução do que foi pago ou um abatimento proporcional no preço.

CARTA Tendo em vista as diversas idas e vindas sempre malsucedidas à oficina, o primeiro passo é oficializar o drama. O próprio dono do carro deve mandar uma carta (de preferência registrada) para a concessionária e fabricante, comunicando os defeitos e dando prazo de 30 dias para serem sanados. A carta pode ser de próprio punho, mas é importante ter-se a comprovação de que foi recebida.

Não sendo resolvido o problema, o segundo passo é mandar nova carta, desta vez seguindo a previsão do artigo 18 do CDC (veja quadro), que diz que não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, à sua escolha: a troca do produto, a restituição da quantia paga atualizada ou o abatimento proporcional ao que foi pago pelo carro.

“Feito isso, você deu oportunidade ao fabricante de conhecer sua opção. Se, em cinco dias, não lhe devolver o dinheiro ou trocar o carro, você fica habilitado a tomar outras providências”, afirma o advogado. Mesmo assim, não havendo acordo, ainda é possível procurar o Procon, como mais uma tentativa, ou ir logo para a esfera judicial, sempre explicitando a opção escolhida.

GARANTIA Em muitos casos, a apreensão fica ainda maior porque o consumidor se vê acuado diante da proximidade do fim da garantia. Mas o advogado tranquiliza e explica: antes de vencer o prazo, deve ser enviada a carta relatando o defeito. “Para evitar a prescrição, a empresa e a revenda estarão notificadas para tomar as providências”, explica. Além disso, o consumidor deve guardar todas as ordens de serviço e demais comprovantes das entradas em concessionária. Confira no quadro, em detalhes, todas as providências a serem tomadas.

Não durma no ponto
Guarde cópia de todas as ordens de serviço. Se houver recusa, faça anotações dos dias em que esteve na concessionária e dos serviços realizados;
Oficialize o problema, enviando carta para a concessionária e a montadora, dando prazo de 30 dias para a solução dos defeitos;
Não sendo resolvidos, envie nova carta explicando sua opção (artigo 18/CDC): troca do produto, devolução da quantia paga atualizada, abatimento no preço. Nesse caso, o prazo é de cinco dias;
É também conveniente procurar o Procon, que tentará um acordo e tem poderes para citar a empresa junto ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor;
Não dando resultado, procure um advogado para ajuizar ação ordinária de restituição de quantia paga (que é a opção mais vantajosa), monetariamente atualizada, com perdas e danos e danos morais, se houver, ou pleiteie a troca do produto ou o abatimento no preço.

O que diz a lei
Código de Defesa do Consumidor —Artigo 18 – “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim comnções constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Parágrafo 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”

Fonte: Jornal Estado de Minas