SILVA FREIRE ADVOGADOS elabora CONTRATO DE TRABALHO PADRÃO PARA DOMÉSTICAS.

Atendendo à solicitação de amigos e clientes, a SILVA FREIRE ADVOGADOS elaborou um CONTRATO DE TRABALHO PADRÃO PARA DOMÉSTICAS, que segue abaixo.

NOTA LEGAL:

O modelo abaixo é disponibilizado em caráter meramente informativo e educacional, abrangendo apenas situações mais frequentes.

A SILVA FREIRE ADVOGADOS não se responsabiliza pelo seu uso e/ou alterações inadequadas e recomenda a contratação de um advogado para criar um contrato de acordo com as reais necessidades do cliente, abrangendo não apenas estas, mas também outras situações especiais, conforme a peculiaridade de cada caso.

 

O departamento trabalhista da SILVA FREIRE ADVOGADOS está à disposição para a elaboração do contrato ou para o esclarecimento de dúvidas e orientações gerais. Para tanto, deve ser agendada uma consulta em uma de nossas unidades (Belo Horizonte ou Brasília).

 

Contrato de Trabalho – Empregado Doméstico

Pelo presente instrumento particular, a Srª. xxxxx, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, C.I, CPF), doravante denominada EMPREGADORA, e a Srª. xxxxxxx (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, C.I, CPF), doravante designada EMPREGADA, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho, nos termos da Lei nº5.859, de 11 de dezembro de 1972, regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes:

1ª – A EMPREGADA trabalhará para a EMPREGADORA na função de empregada doméstica (CBO-5121-05), desempenhando as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais ou escritas da EMPREGADORA, desde que compatíveis com as suas atribuições, não podendo delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-la, salvo quando haja concordância por escrito da EMPREGADORA;

2ª – O local da prestação dos serviços será na residência da EMPREGADORA, no endereço acima mencionado;

3ª – A EMPREGADA perceberá a remuneração mensal de R$ xxxx (xxxxxx reais), que será pago até o 5º dia útil do mês, por meio de depósito em conta (ou dinheiro, mediante recibo), podendo a EMPREGADORA fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% referente à contribuição previdenciária (INSS) e 6% referente ao vale-transporte;

4ª -A EMPREGADORA concederá à EMPREGADA, no início de cada mês, a quantidade de xx (xxxxxxxxx) vales-transporte, para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário da EMPREGADA;

5ª – O prazo deste contrato é por tempo indeterminado, ficando, porém, os primeiros 30 (trinta) dias a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (lembramos que esta prorrogação poderá ser feita apenas 1 vez e que os 2 períodos não podem ultrapassar o prazo máximo de 90 dias), podendo as partes rescindi-lo, após expiração deste prazo, sem cumprimento ou indenização do aviso prévio. Permanecendo a EMPREGADA a serviço da EMPREGADORA após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato;

6ª – Além dos descontos previstos na cláusula 3ª, reserva-se à EMPREGADORA o direito de descontar da EMPREGADA as importâncias correspondentes aos danos causados por ela quando praticado por dolo, bem como os adiantamentos salariais;

7ª – Fica desde já acertado que a EMPREGADA, em caso de viagens a serem realizadas pela EMPREGADORA, se convocada, deverá acompanhá-la, cumprindo normalmente as suas atribuições, ficando a EMPREGADORA responsável pela sua hospedagem, alimentação e hora extra em caso de ultrapassar a sua jornada semanal de trabalho de 44 horas semanais;

8ª – Caso a EMPREGADA não seja convocada a acompanhar a EMPREGADORA em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família da EMPREGADORA, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família da EMPREGADORA, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pela EMPREGADA poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados.

9ª – A EMPREGADA terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos municipais, estaduais e nacionais, desde que instituídos por lei, sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da semana caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados;

10ª – A EMPREGADORA deve recolher em dia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma de sua regulamentação, e a contribuição previdenciária (INSS) da EMPREGADA;

11ª -A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não superior a 08 (oito) horas diárias, sendo facultada a compensação de horários  e a redução da jornada, mediante acordo celebrado entre as partes ou convenção coletiva de trabalho ou previsão nas cláusulas seguintes.

12ª – (opção 1) A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário das 7h30m às 16h30m, com intervalo de uma hora para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais, as 4h do sábado serão distribuídas nos seguintes dias: segunda-feira, terça-feira, quarta-feira e quinta-feira.

12ª (opção 2) – A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário das 8h às 17h com intervalo de uma hora para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais, a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias.

12ª (opção 3) – Caberá ao empregador definir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;

13ª -Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que a EMPREGADA deixou de trabalhar injustificadamente e a EMPREGADORA não efetuou o respectivo desconto no seu salário, devendo a compensação ocorrer dentro da mesma semana;

14ª -O pagamento do adicional noturno só será devido à EMPREGADA quando a prestação do serviço ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, na forma de sua regulamentação;

15ª – Havendo controle de ponto (manual ou eletrônico), é dever da EMPREGADA registrar diariamente seus horários de chegada e saída, bem como de intervalo de almoço ou qualquer outro intervalo que vier a ocorrer durante o dia. O livro de ponto é de acesso comum às partes.

Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas vias, na presença das testemunhas abaixo.

 

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Data e local

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Empregadora

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Empregada

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Testemunha 1: (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, C.I, CPF)

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Testemunha 2: (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, C.I, CPF)