O perdimento da mercadoria consiste em uma sanção administrativa decorrente do cometimento de uma infração em casos de mercadoria abandonada ou ações que causem dano ao erário. Ocorre que há previsão legal pela não incidência do imposto de importação nos casos de pena de perdimento. Assim, sendo irreversível a pena de perdimento, caberá restituição do imposto de importação, ainda que em poder da Secretaria da Receita Federal.
No que tange às formas de reaver o montante pago a título de imposto de importação, está expresso no artigo 110 do Código Aduaneiro, mas não tem previsão para caso de pena de perdimento de mercadoria. Existe a possibilidade de pleitear a compensação na legislação geral tributária, bem como na específica aduaneira. Assim, o pedido deve seguir os ditames administrativos legais. Além disso, importante salientar que, o Conselho Administrativo de Recursos Federais decidiu de forma favorável aos importadores, o que dá maior certeza quando ao êxito para que os importadores busquem a devida restituição.
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