Menor aprendiz que se machuca dentro da empresa deve ser indenizado

O menor aprendiz não pode transitar em nenhuma área da empresa na qual sua integridade física esteja em risco, e é responsabilidade do empregador se certificar de que isso não aconteça. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região garantiu a um jovem estabilidade provisória de 12 meses, indenização substitutiva dos salários e indenizações de dano moral e material, respectivamente nos valores de R$ 4,5 mil e R$ 1,5 mil.

O menor de 17 anos sofreu acidente durante a movimentação de uma carga pela ponte rolante que estava sendo operada por outro empregado da empresa. A carga prendeu o pé esquerdo do aprendiz, que fraturou um dedo.

Ao apreciar o caso, a juíza de 1º grau presumiu verdadeira a versão da defesa de que o jovem teria sido o único culpado pelo ocorrido, uma vez que não operava a máquina e estaria aguardando para iniciar a sua jornada. Tudo porque ele não compareceu à audiência de instrução, atraindo a aplicação da chamada confissão ficta. A julgadora absolveu a ré, por entender que ela não agiu de forma ilícita nem teve qualquer culpa.

Entretanto, ao analisar o recurso do reclamante, o relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, reformou a sentença. Ele se baseou em autos lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego que denunciavam várias irregularidades praticadas pela ré. Para o relator, cabia à empresa, diante desse contexto, e não ao reclamante, comprovar que o menor aprendiz não estava trabalhando no momento em que ocorreu o acidente.

Um dos autos de infração chamou mais a atenção do relator. Nele constava que a empresa mantinha o reclamante, menor aprendiz de 17 anos, trabalhando em atividade que, contrariamente ao disposto no artigo 3º do Decreto 6.481/2008, oferecia risco à sua integridade física, tanto que sofreu acidente.

“É inegável a omissão culposa da ré, pois patente que o reclamante sofreu acidente dentro das dependências da reclamada, local de risco, em que ele, menor, não poderia se encontrar”, destacou o julgador considerando as circunstâncias em que ocorreu o acidente.

A decisão lembrou que o artigo 157 da CLT determina que a empregadora deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e, ainda, instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Medidas essas que, segundo pontuou, não foram adotadas no caso, de maneira a afastar a presunção formada pela vasta prova documental existente no processo.

“Não há como considerar que a reclamada tenha cumprido o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, da CF) , apontou também, acrescentando que o fato de se tratar de menor aprendiz exigia atenção redobrada por parte da empresa.

Fonte: conjur.com.br