O Juiz de Direito da 08ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que a cláusula de inalienabilidade imposta pelas Companhias Aéreas a todos aqueles que aderem aos seus contratos de fidelidade não deve subsistir. Isso porquê a aquisição das milhas não ocorre por ato de mera liberalidade, pois “o valor das milhas adquiridas já se encontra embutido no preço final dos produtos e serviços ofertados aos consumidores, configurando um negócio jurídico oneroso.”
Trata-se de uma vitória obtida pela Silva Freire Advogados e que pode abrir precedente para consumidores de todo o país. O Juiz acolheu a pretensão formulada pela Silva Freire Advogados para determinar que a Azul Linhas Aéreas: A) Se abstenha de cancelar futuras reservas, cartões de embarque e passagens emitidos pelo Autor, com utilização de seus pontos acumulados pelo uso do Programa de Fidelidade; B) Devolva 26.000 [vinte e seis mil milhas] debitadas e não estornadas do cartão e; C) Indenize o Autor o importe de R$18.750,00 [dezoito mil, setecentos e cinquenta reais], tendo fundamentando o valor da indenização do Dano Moral no fato de que indenizações em patamares baixos: “tem feito multiplicar as ações nas Varas e recursos nas Câmaras Cíveis, haja vista que as módicas indenizações servem como um convite atrativo a reiteração dos ilícitos – os quais, na maioria dos casos, se mostram proveitosos e rentáveis à pessoa lesionante.”.
Da decisão ainda cabe recurso.