Uma loja que não comprovou a realização de assistência técnica de um fogão deverá pagar indenização para uma cliente. A decisão é do Poder Judiciário de Tasso Fragoso, baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora da ação foi A. C. R., tendo como parte requerida a loja Mlog Armazém Geral, que deverá pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
De acordo com a ação, a parte autora alega ter adquirido em fevereiro de 2014 um fogão da marca CLEAN, pelo valor de R$ 1.199,00 (um mil, cento e noventa e nove reais). Porém, segundo ressalta, o referido aparelho apresentou problemas, razão pela qual ligou para assistência técnica, NORTE FRIO, inclusive apresentando protocolo de atendimento. Por sua vez, a loja não comprovou ter realizado o reparo do produto dentro do prazo legal ou no prazo supostamente convencionado entre as partes, nos termos do art. 18, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, o que era obrigação das demandadas.
Relata a sentença: “O objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido pelos arts. 18 e seguintes do CDC, que, são claros em prever a responsabilização do fornecedor, por vícios de qualidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Ademais, não restou provado que o vício foi gerado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. O Judiciário entendeu, neste caso, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso, resta por demais comprovado, pois, a conduta da reclamada em não reparar o vício do produto, referenda uma má prestação de serviço, atitude esta, por si só, contrária ao direito e por conseguinte, merecedora de reparação.
“No caso em análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, pois, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que, indevidamente, a requerida MLOG Armazém Geral LTDA não adimpliu com suas obrigações. Quanto ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas”.
Pedagógica – A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, entretanto, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Para a Justiça, o consumidor sempre teve dificuldades em provar os fatos constitutivos de seu direito. “A vulnerabilidade do consumidor, no mercado massificado das relações de consumo em geral, sempre constituiu um enorme obstáculo a que ele obtenha os elementos de prova necessários à demonstração de seu direito. Assim, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, assim, inverto o ônus da prova em favor da autora, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista”, destaca a sentença.
O Judiciário enfatiza que cumpre afastar qualquer alegação acerca da necessidade de prova pericial para o desfecho da causa, tendo em vista que a solução do litígio não exige a produção de prova técnica, pois os elementos probatórios colhidos (protocolos de ligações na tentativa de solução do problema) são suficientes para permitir à Justiça a resolução do processo. “Ademais, a considerar que o autor pleiteia em decorrência do atraso no reparo do fogão, a simples leitura de prova documental é suficiente para caracterizar o cumprimento, ou não, do preceito legal (art. 18, § 1º do CDC) por parte da Demandada”.
A Justiça julgou procedente os pedidos da parte autora no sentido de condenar a reclamada MLOG Armazém Geral LTDA, a substituir o fogão por outro, novo, da mesma espécie ou superior, e em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC. “Condeno a parte requerida, também, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais”, finaliza a sentença, observando que a entrega do produto deverá ser feita na sede da unidade judicial, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fonte: www.jusbrasil.com.br