A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que é possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge.
De forma unânime, o colegiado cassou a liminar anteriormente concedida e denegou o habeas corpus requerido pela defesa do alimentante.
No entendimento do relator, a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.
“A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro.
No processo de execução, o homem foi intimado a pagar uma dívida acumulada de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedida ordem de prisão pelo prazo de 30 dias.
Fonte: sjt.jus.br