O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, a referida cláusula não viola o art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), que assim dispõe: “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Ou seja, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Isso porque com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica.
Entretanto, a fim de evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como:
A) expressa previsão contratual;
B) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/98;
C) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderia, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano;
D) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).