Não há desequilíbrio contratual se uma empresa pode atrasar entrega sem ser penalizada, mas o consumidor é punido por eventual atraso no pagamento do produto, pois a multa é cobrada pela administradora de cartão de crédito, e não pela loja. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou multa imposta a uma empresa do setor de papelaria nos casos de atraso na entrega de produtos vendidos em sua loja virtual.
O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, que alegava que nos contratos de adesão a empresa estabelecia penalidades aos consumidores por eventual atraso no pagamento, mas não fixava multa para casos de atraso na entrega dos produtos ou demora na devolução do dinheiro quando o consumidor se arrependesse da compra.
Ao analisar o caso, o voto vencedor da ministra Isabel Gallotti apontou que “a multa, acaso existente, diz respeito ao contrato entre o consumidor e a financeira, em nada aproveitando ou prejudicando a vendedora, de modo que não há multa contratual a ser contra ela invertida, seja nas compras à vista, seja nas parceladas com o uso do cartão de crédito.
No pacto entre o consumidor e a operadora de cartão, não se pode cogitar de desequilíbrio contratual, uma vez que a cobrança de encargos moratórios é contrapartida contratual e legalmente prevista diante da mora do consumidor, que obteve o crédito de forma fácil e desembaraçada, sem prestar garantia adicional alguma além da promessa de pagar no prazo acertado”, afirmou.
Fonte: conjur.com.br