DIREITOS ASSEGURADOS À EMPREGADA GESTANTE

Por Juan Pablo Pereira Carvalho

O ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente a carta política, garante a todas as empregadas gestantes a estabilidade no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto. É o que disciplina o art. 10, II, alínea “b”, do ADCT, até que venha ser disciplinada a matéria disposta no inciso I do art. 7ºdo texto constitucional.

A medida assegura às empregadas a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, ainda que, quando da dispensa, o empregador não tenha conhecimento do estado gravídico da empregada (Súmula 244 TST), ou que a empregada esteja em gozo do aviso prévio.

Além da garantia do emprego, a empregada gestante tem o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, prevista no art. 7º, XVII e 392 da CLT, sem prejuízo do emprego e do salário, possibilidade de alteração do local de trabalho ou função por prescrição médica para que não atrapalhe o bom desenvolvimento do feto, além de liberação do trabalho durante a gestação por no mínimo seis vezes para consultas médicas e realização de exames, § 4º do art. 392 da CLT, dentre outros direitos.

Especificamente no caso da licença-maternidade, esta pode ser prorrogada para o prazo máximo de 180 dias, mas a empresa na qual trabalha a gestante deve aderir voluntariamente a um programa para que, em troca, receba incentivos fiscais. Este programa é conhecido como Empresa Cidadã e é disciplinado pela lei 11.770 de setembro de 2008. Entretanto, no período de prorrogação, a empregada não poderá manter seu filho em creche ou organização similar, sob pena de perder a prorrogação.

A empresa que aderir ao programa, desde que faça sua declaração do imposto de renda com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total de remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Portanto, o que o constituinte pretendeu na hora de garantir tais direitos à gestante foi proteger a vida do nascituro, garantindo, para tanto, a subsistência da mãe durante esse período inicial.