Mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito aos Crimes Tributários e Princípio da Insignificância?

Autor: Romulo Martins

É possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP), ressaltando que o descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

Assim, após muitas discussões, a jurisprudência dos Tribunais Superiores criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que deixaram de ser pagos e concluíram que se o montante for igual ou inferior a 20 mil reais, não há crime tributário (incluindo descaminho), aplicando-se o princípio da insignificância.

Esse valor foi fixado pela jurisprudência tendo como base a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

O raciocínio utilizado pelas Cortes Superiores foi o de que não há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito administrativo-tributário, utilizando nesse raciocínio o princípio da ultima ratio do Direito Penal.

Toda essa questão já estava bastante consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores até que, agora, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 128063, afirmou que não se deve aplicar o limite de 20 mil reais (valor fixado na Portaria 75/2012). Segundo o Min. Marco Aurélio, relator deste julgado, o princípio da insignificância nos crimes tributários não deve ter nenhuma relação com a quantia que a Administração Pública considera como sendo de pequeno valor para ajuizar a execução fiscal. Para o Ministro, “a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal. Tal entendimento, com maior razão, deve ser adotado em relação à portaria do Ministério da Fazenda.” O art. 935 do Código Civil estabelece o princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria.

Porém, não se pode afirmar que houve mudança de entendimento da 1ª Turma, isso porque, o que houve, no presente caso, foi uma decisão isolada decorrente de uma ausência temporária de dois Ministros na Turma que possuem entendimento contrário.