Teoria do desvio produtivo e seu caráter indenizável

Muito se discutia no âmbito dos Tribunais acerca do caráter indenizatório oriundo dos maus serviços prestados pelo fornecedor que acabara por culminar em tempo perdido pelo consumidor.

De autoria do advogado Marcos Dessaune, a teoria do desvio produtivo busca reparar todo aquele consumidor que despende excessivo tempo para resolver situações causadas pelo próprio fornecedor, gerando indenização de cunho moral pelo “tempo perdido”, ou seja, dá-se ao tempo livre o caráter de bem jurídico tutelado.

O surgimento da teoria há de se dizer, se deu em razão das diversas práticas abusivas inseridas no mercado de consumo, principalmente a péssima qualidade dos serviços ofertados aos consumidores, tendo o dano moral, neste caso, importância inibitória a práticas abusivas.

Não obstante, frisa-se o aspecto constitucional do dano, valendo citar o artigo 5º, XXXII da Constituição Federal que impõe ao Estado o dever de proteger o consumidor, haja vista a sua vulnerabilidade presumida e retira, dessa forma, o caráter de mero aborrecimento que está implícito a toda e qualquer relação de consumo.

Não menos importante, o caráter indenizatório do tempo perdido alcança a Terceira Dimensão dos Direitos Fundamentais, que busca proteger os direitos da coletividade em sentido amplo, estando inserido neste ponto o direito ao consumidor.

Neste cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo e mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça, confirmam a aplicação da Teoria do desvio produtivo e a necessidade de se tornar indenizável o tempo perdido. Através do julgamento do AREsp 1.260.458/SP da 3ª Turma da Corte Cidadã, o relator Ministro Marco Aurélio Bellizze asseverou: “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.”.

Ainda no mesmo processo, o I. Relator concluiu: “Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.”.

Dentre os casos mais comuns que conferem veracidade e aplicabilidade a mencionada teoria estão as situações causadas pelas Instituições Financeiras na cobrança de taxas abusivas, solicitações de cancelamento, reparação de vícios de mercadorias ou serviços adquiridos, dentre outros.

Nessa conformidade, a vulnerabilidade do consumidor aliada as diversas práticas abusivas praticadas no mercado de consumo da sociedade pós moderna culminam pelo surgimento e aplicabilidade da teoria do desvio produtivo ou teoria da perda do tempo útil, tornando o tempo livre como bem jurídico tutelado e passível de indenização.

Nestes casos, recomenda-se ao consumidor que procure um advogado de sua confiança para a propositura de eventual ação na Justiça. Como recomendação, sugere-se a anotação de todos os protocolos de atendimento, se for o caso e, em casos mais extremos, a lavratura de Boletim de Ocorrência.

Bruno Rezende Lima, 02 de maio de 2018.