Recente decisão do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais acolheu recurso interposto pela Silva Freire Advogados e determinou que a Caixa Econômica Federal restabeleça o pagamento do auxílio-alimentação à bancária aposentada.
Isso porque a CEF, em decorrência de norma interna por ela mesma instituída, obrigou-se a estender o direito ao percebimento do auxílio-alimentação aos empregados aposentados. E, tal obrigação vigeu durante o contrato de trabalho da bancária, não importando que, posteriormente, a norma interna tenha sido alterada, suprimindo o pagamento de tal parcela.
Assim, entendeu a 5a Turma do TRT/MG que é irrelevante o fato da ex-empregada ter-se aposentado após a suspensão do pagamento da parcela, pois o direito ao auxílio alimentação, instituído contratualmente e mantido por vários anos, havia se incorporado ao contrato de trabalho da bancária, não podendo ser desconsiderado no momento de sua aposentadoria.
Em decorrência, a CEF foi condenada no pagamento do benefício auxílio alimentação, a partir da data de sua supressão, além de parcelas vencidas e vincendas, até o seu restabelecimento aos seus proventos de aposentadoria, nos mesmos moldes em que concedidos aos empregados em exercício, conforme estabelecido pelos instrumentos normativos vigentes, inclusive décima terceira parcela anual.
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