O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, ao apreciar o Tema 69 da repercussão geral, de que os tributos, de uma forma geral, não podem compor a receita bruta ou faturamento dos contribuintes.
Espera-se que esse entendimento seja replicado nas demandas que questionam a inclusão de valores de ICMS e de ISSQN nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Com relação ao ICMS, a discussão foi afetada, na sistemática dos recursos repetitivos, em março de 2019. O Tema Repetitivo 1.008 ainda aguarda julgamento, pelo STJ.
Já no que se refere ao ISSQN, ainda não houve a afetação do tema, mas o prognostico é que a jurisprudência siga pelo mesmo caminho.
No caso dos contribuintes sujeitos à sistemática de apuração no lucro presumido, a receita bruta é base de cálculo para a presunção do lucro tributável para fins de incidência do IRPJ e CSLL. Ocorre que, na legislação atual, não há expressa autorização para exclusão do ICMS do conceito de receita bruta, o que resulta na exigência de inclusão do imposto na base de cálculo para fins de incidência do IRPJ e CSLL, como se fosse receita ou faturamento.
Em caso de procedência, essas teses podem importar em enorme economia e recuperação de valores pagos indevidamente.
A Equipe do Silva Freire Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes que desejem maiores informações sobre o tema.
Os interessados deverão entrar em contato com nossa área tributária, pelo e-mail silvafreire@silvafreire.com.br, whatsapp 31-99237-2543 ou telefone 31-3296-8001.