Foi publicado, no Diário Oficial, o Convênio ICMS nº 6/2024, por meio do qual o CONFAZ autorizou o Estado de Minas Gerais a instituir o Plano de Regularização de créditos tributários de ICMS, inclusive suas multas e demais acréscimos legais.
Os débitos, objetos do referido plano, podem ser os formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
Dessa forma, está convalidada a Lei nº 24.612/2023, promulgada pelo Estado de Minas no final do ano passado, mais especificamente em 27/12/2023.
O crédito tributário consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
II – em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
V – em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
VI – em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
VII – em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
Cumpre destacar que, ao aderir ao plano, o contribuinte reconhece os créditos tributários devidos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
O Programa não se aplica aos débitos declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O prazo para adesão, valor mínimo de cada parcela e demais condições, ainda serão objeto regulamentação pelo Estado de Minas Gerais.
A Equipe do Silva Freire Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes que desejem maiores informações sobre o tema.
Os interessados deverão entrar em contato com nossa área tributária, pelo e-mail silvafreire@silvafreire.com.br, whatsapp 31-99237-2543 ou telefone 31-3296-8001.