O aviso prévio é a parcela paga pelo empregador ao seu empregado referente aos dias de trabalho efetivo no período do aviso – parcela remuneratória, ou o valor pago a título de indenização quando o trabalhador for dispensado do labor no referido período – parcela indenizatória.
É sabido que não integra a base de cálculo de pensão alimentícia as verbas que detiverem natureza indenizatória.
Logo, verificando a natureza dúplice de tal verba, mostra-se infensa à incidência da pensão alimentícia quando não houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário, sob pena de praticar ato verdadeiramente iniquo, visando apenas se o empregado foi mantido ou dispensado do labor durante o aviso prévio.
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