A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas Varejistas Ltda. a pagar indenização por danos morais a uma ex-comerciária que tinha o armário pessoal revistado pela empregadora para coibir furtos de mercadorias. Para o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, a conduta empresarial foi ilícita e impessoal, já que era feita sem a presença da trabalhadora sempre que havia suspeita de furto nas lojas.
Condenada na primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil, a Marisa conseguiu reverter a decisão após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Em defesa, argumentou que a revista visual em bolsas e sacolas faz parte do poder diretivo do empregador, não se tratando de ato discriminatório ou afronta à dignidade da pessoa humana. Disse que apenas determinava que os trabalhadores, ao sair do local de trabalho, abrissem as bolsas para uma revista visual, sem contato físico ou toques nos pertences.
No TST, o recurso da trabalhadora foi conhecido e a sentença restabelecida. Para o relator, ficou comprovado nos depoimentos das testemunhas que os armários eram revistados uma vez ao mês, sem a presença dos empregados, ou quando havia suspeita de furtos na loja.
Para o desembargador, esse procedimento é ilícito porque põe em dúvida a honestidade do trabalhador, ofendendo a sua dignidade. Segundo ele, cabe à empresa adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir eventual perda patrimonial, como meios magnéticos de detecção ou câmeras de segurança.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tst.jus.br