A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, apreciando o Recurso de Revista interposto pela Silva Freire Advogados, reformou a decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia negado provimento ao Recurso Ordinário interposto por funcionário da CEF, para determinar o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, ao empregado exercente da função de Tesoureiro de Retaguarda.
Em suma, em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (13/04), entenderam os Ministros Julgadores do Recurso de Revista que o apelo interposto pelo empregado da CEF comportava conhecimento, por divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o entendimento consubstanciado no acórdão regional encontrava-se divergente das decisões proferidas por outros Tribunais Regionais Pátrios que, em casos análogos, sustentam que as atribuições relativas às funções de Tesoureiro de Retaguarda e denominações afins (Tesoureiro de Operações de Retaguarda e Tesoureiro Executivo) possuem natureza eminentemente técnica, pelo que são devidas as 7ª e 8ª horas como extras.
O Relator do Recurso de Revista, Ministro Walmir Oliveira da Costa, dando provimento ao apelo obreiro, registrou que o C. Tribunal Superior do Trabalho já havia firmado entendimento acerca da natureza técnica das atribuições da função de Tesoureiro de Retaguarda e denominações afins (Tesoureiro de Operações de Retaguarda e Tesoureiro Executivo), restando, portanto, afastada a aplicação da exceção contida no §2º, do art. 224, da CLT, pelo que determinou o pagamento das 7ª e 8ª horas extras.
A decisão foi unânime.
(RR – 1592-73.2010.5.03.0114)
TST REAFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA TÉCNICA DAS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS NAS FUNÇÕES DE TESOUREIRO DE RETAGUARDA, TESOUREIRO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA E TESOUREIRO EXECUTIVO
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, apreciando o Recurso de Revista obreiro, reformou a decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia negado provimento ao Recurso Ordinário interposto por funcionário da CEF, para determinar o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, ao empregado exercente da função de Tesoureiro de Retaguarda.
ENTENDA O CASO
O empregado da CEF ingressou com ação trabalhista, requerendo pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, sob o fundamento de que as atribuições concernentes às funções de Tesoureiro de Retaguarda e denominações afins (Tesoureiro de Operações de Retaguarda e Tesoureiro Executivo), exercidas pelo obreiro eram meramente técnicas e que não revelavam nenhuma fidúcia especial.
Apreciadas as provas contidas nos autos, o d. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos obreiros, sob o argumento de que as atribuições exercidas pelo empregado da CEF, na função de Tesoureiro de Retaguarda e denominações afins (Tesoureiro de Operações de Retaguarda e Tesoureiro Executivo) não eram meramente técnicas, haja vista que o obreiro manuseava e controlava numerários elevados, abastecia caixas de autoatendimento e realizava a abertura de cofre juntamente com o gerente, pelo que o Reclamante possuía fidúcia especial no exercício de suas funções, estando inserido na exceção contida no §2º, do art. 224, da CLT.
Contra a decisão de 1º grau, o empregado da CEF interpôs Recurso Ordinário, pugnando pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que as atribuições exercidas na função de Tesoureiro de Retaguarda e denominações afins (Tesoureiro de Operações de Retaguarda e Tesoureiro Executivo) são meramente técnicas, o que ensejaria a aplicação do caput do art. 224, da CLT e o consequente pagamento das 7ª e 8ª horas extras.
O Regional, mantendo a sentença primeva, entendeu que a função de Tesoureiro de Retaguarda e denominações afins (Tesoureiro de Operações de Retaguarda e Tesoureiro Executivo), exercida pelo bancário detinham fidúcia especial, razão pela qual o obreiro estaria inserido na exceção contida no §2º, do art. 224, da CLT, não sendo-lhe devidas, portanto, as horas extras pleiteadas.
TST
O bancário recorreu ao TST, tendo o apelo sido conhecido por divergência jurisprudencial, eis que o acórdão regional encontrava-se em dissintonia com a jurisprudência de outros Tribunais Regionais Pátrios, que entendem que as atribuições exercidas nas funções de Tesoureiro de Retaguarda e denominações afins (Tesoureiro de Operações de Retaguarda e Tesoureiro Executivo) possuem natureza eminentemente técnica, aplicando-se, via de consequência, a jornada de 6h, na forma descrita no caput do art. 224, da CLT.
O Relator do Recurso de Revista, Ministro Walmir Oliveira da Costa, dando provimento ao apelo obreiro, registrou que o C. Tribunal Superior do Trabalho já havia firmado entendimento acerca da natureza técnica das atribuições da função de Tesoureiro de Retaguarda e denominações afins (Tesoureiro de Operações de Retaguarda e Tesoureiro Executivo), restando, portanto, afastada a aplicação da exceção contida no §2º, do art. 224, da CLT, pelo que determinou o pagamento das 7ª e 8ª horas extras.
Aduziu, ainda, o Ministro Relator que o pagamento das horas extras deferidas não comportava compensação com a diferença das gratificações de 6H e 8H relativas aos cargos exercidos pelo bancário, na forma da OJT nº 70, da SBDI-1/TST, eis que a matéria revolvida no Recurso de Revista interposto versava, única e exclusivamente, sobre o enquadramento fático (exercício das atribuições da função de Tesoureiro de Retaguarda e denominações afins – Tesoureiro de Operações de Retaguarda e Tesoureiro Executivo) à hipótese legal constante do caput art. 224, da CLT.
A decisão foi unânime.
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