Segundo o STJ, pessoa jurídica pode ser responsabilizada por um crime

Atualmente, a teoria mais aceita na doutrina e jurisprudência é a TEORIA DA REALIDADE, segundo a qual a pessoa jurídica é um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. A CF/88 admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra: a) a ordem econômica e financeira; b) a economia popular; c) o meio ambiente. Ademais, autorizou o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com a sua natureza, independentemente da responsabilidade individual de seus dirigentes.

O STF e o STJ entendem pela ADMISSIBILIDADE da responsabilidade PENAL da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposos. Ademais, só podem ser praticados os crimes previstos na CF, desde que REGULAMENTADOS por lei ordinária, a qual deverá instituir expressamente a responsabilidade penal. No entanto, em relação aos crimes contra a ordem econômica e financeira e a economia popular, ainda não há lei definidora.

É possível a condenação da pessoa jurídica ainda que absolvida a pessoa física? SIM! O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”. Nesse sentido, STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

Fonte: jusbrasil.com.br