Pacificada a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial 1.556.834-SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ficou consignado que em qualquer ação de titularidade do portador para a cobrança de cheque, a correção monetária dos valores devidos deverá ter como base inicial a data de emissão estampada na cártula. Os juros de mora, por sua vez, deverão ser contabilizados a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.