O enunciado da súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça [STJ] dispõe que: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”.
Porém, a 2ª Turma do STJ, fazendo o uso da técnica de interpretação extensiva, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel comercial do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 1.616.475-PE.