Só existe conflito entre nome empresarial e/ou marca, apto a gerar confusão ou concorrência desleal, quando os signos que os identificam convivem no mesmo âmbito territorial e no mesmo ramo de atividade. Assim entendeu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao rejeitar pedido de abstenção de uso de marca apresentado por uma empresa de informática de Porto Alegre contra similar com sede em Curitiba.
A autora afirmou que exerce suas atividades comerciais desde agosto de 1995, tendo como objetivo social a indústria, o comércio e a assistência técnica de equipamentos de informática e telecomunicações, além de promover cursos e serviços nessa área. A empresa dizia ter exclusividade no nome fantasia Computech, pois fez o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) em 1999.
O proprietário da ré, cujo estabelecimento adota o mesmo nome, alegou que é empresário individual desde 1997, sem filial nem investimento em marketing, e com apenas dois funcionários no seu quadro de pessoal, atendendo praticamente os mesmos clientes desde que iniciou suas atividades. Disse ainda que as partes convivem harmoniosamente há 16 anos no mercado e que só depois do processo soube da existência da empresa gaúcha.
A juíza Cláudia Maria Hardt, da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, escreveu que tanto a marca como o nome empresarial têm o mesmo nível de proteção, como prevê o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. No caso concreto, ela avaliou que a pretensa ‘‘colisão’’ entre ambos é meramente escrita, pois os símbolos e a própria extensão do nome divergem, sequer se parecem.
A sentença afirma ainda que a marca objeto da disputa – o nome Computech – não apresenta alto renome nem é notoriamente conhecida, como dispõem os artigos 125 e 126 da Lei de Propriedade Industrial. Assim, para que se possa analisar o direito ao uso exclusivo da marca registrada e sua colisão com o nome empresarial utilizado pela ré, devem ser analisados em conjunto os princípios da anterioridade, da territorialidade e da especificidade.
‘‘No caso concreto, a publicação do registro da marca se deu apenas quando do efetivo registro no Inpi, ocorrido em 06/04/1999, momento no qual o nome empresarial do réu já estava registrado perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, lavrado em 13/10/1997’’, anotou na sentença. E aí entra a questão da territorialidade, pois embora o registro de marca seja de âmbito nacional, tal não ocorre com o nome empresarial, cuja proteção se limita ao território estadual, como prevê o artigo 1.166 do Código Civil.
Garantia limitada: A autora recorreu ao TJ-RS, mas a sentença foi mantida. Segundo o relator do caso, desembargador Rinez da Trindade, o parágrafo primeiro do artigo 129 da LPI dá garantia de registro, mas não necessariamente impede o uso da marca por terceiros. Assim, eventual usuário de boa-fé poderia ter preferência ou impedir o registro igual, desde que observado o liame temporal no dispositivo.
‘‘Considerando inexistir prova concreta de que a utilização do nome ‘Computech’ por ambas as partes esteja causando concorrência desleal ou confusão no mercado de consumo local de qualquer um dos estados, entendo que ambas as marcas podem conviver de modo harmônico, inexistindo impeditivo legal nesse sentido’’, afirmou o relator.