A situação dos valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” que são incluídos automaticamente no percentual que é devido a título de pensão alimentícia não é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, a 3ª Turma do STJ entende que a participação nos lucros e resultados deve ser desvinculada do salário ou da remuneração habitualmente recebida. Trata-se de uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e que depende do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas. O recebimento, pelo alimentante (devedor), de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor
Lado outro, a 4ª Turma do STJ entende que as parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos.