A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a gerente geral de agência da Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento das diferenças entre os pisos salariais a que teve direito antes e depois de o banco rebaixar o nível das agências de Porto Alegre (RS) e região. Como a medida da Caixa importou em redução de salário, sem mudança nas atividades e no local de serviço, a Turma concluiu que houve alteração de contrato prejudicial ao empregado, a qual é ilícita nos termos do artigo 468 da CLT.
O gerente atuava em diversas agências da CEF em Porto Alegre e região metropolitana desde 1996. Seis anos depois (2002), a Caixa classificou as agências e os postos de atendimento com as letras de A a D, conforme a região geográfica de atuação no mercado. As com registro A tinham maior relevância econômica e estratégica para a instituição. A classificação seguia até a letra D em ordem decrescente quanto à importância. O valor do piso salarial dos gerentes variava de acordo com a relevância das áreas.
Em 2002, a Caixa atribuiu nível “A” às agências de Porto Alegre e região, mas, em 2003, as rebaixou para a letra B, circunstância que motivou o empregado a apresentar a reclamação trabalhista. Ele pediu o pagamento da diferença de valor entre os pisos, com a alegação de que se reduziu o salário, sem a diminuição das atividades e com o trabalho na mesma agência. O empregado considerou que a alteração foi prejudicial e em desacordo com a CLT.
A sentença de primeira instância condenou a CEF no pagamento das diferenças salariais, o que foi mantido pelo TST ao fundamentar que a jurisprudência desse Tribunal considera lícita a definição de diferentes níveis de remuneração dos cargos comissionados, conforme critérios geográficos e econômicos das agências. No entanto, “a reclassificação da agência bancária em que o empregado comissionado trabalha não pode implicar a redução do salário dele, quando mantido o exercício de idênticas funções na mesma agência, pois resulta em alteração prejudicial do contrato de trabalho”, concluiu.