Código de ética e conduta

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES

Artigo 1º – Os termos definidos neste Artigo 1º deverão ser interpretados, conforme apropriado, na sua forma singular ou plural, no gênero masculino ou feminino, sem que, com isso, percam o significado que lhes é atribuído.

I – Agente Público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em Entidades Governamentais.

II – Entidades Governamentais: sociedades, instituições, agências, departamentos e órgãos de propriedade ou controlados pelo Estado e outras entidades públicas (quer a participação ou controle seja total ou parcial), inclusive instituições de pesquisa, universidades e hospitais em território nacional ou estrangeiro.

III – Leis Anticorrupção:

a) Lei nº 12.846/2013, conforme alterada de tempos em tempos, bem como toda a legislação municipal, estadual e federal que a regule;
b) Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior dos Estados Unidos (FCPA – ForeignCorruptPracticesAct);
c) Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior do Reino Unido (UK BriberyAct).
d) Pagamentos facilitadores: pequeno pagamento a agente público para assegurar ou agilizar a execução de uma ação ou serviço a que uma pessoa ou empresa tenham direito normal ou legal, destinados à obtenção de autorizações, licenças e outros documentos oficiais, processamento de documentos governamentais, como vistos e ordens de serviço, prestação de serviços de telefonia, fornecimento de água e energia elétrica, etc.
e) Vantagem indevida: toda oferta de algo de valor para agente público ou seus parentes, tais como: dinheiro, diversão, viagens, presentes e doações.

CAPÍTULO II – OBJETIVO

Artigo 2º – O presente Código de Ética e Conduta do escritório de advocacia SILVA FREIRE ADVOGADOS tem comoobjetivo apresentar as diretrizes fundamentais do escritório, determinando sua formade atuação dentro dos princípios éticos da advocacia, bem como estipular e estimularvalores éticos na relação entre sócios, associados, empregados, parceiros,fornecedores, prestadores de serviços (“Colaboradores”), órgãos públicos e clientes.

Parágrafo Único – Este Código deverá ser interpretado em harmonia com ospreceitos do Código de Ética, do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral,dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social eprofissional da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com as LeisAnticorrupção.

CAPÍTULO III – AMBIENTE DE TRABALHO

Artigo 3º – Entre os Colaboradores e clientes, assim como todo o público que atinge aatividade do SILVA FREIRE ADVOGADOS, deve ser adotada uma conduta ética e transparente,não se admitindo discriminação de qualquer natureza, assédio moral, sexual, verbal,visual ou físico, utilização de trabalho ilegal, honrando os princípios de honestidade eintegridade, não adotando posturas ou atitudes que possam comprometer a imagem,a reputação e os interesses de SILVA FREIRE ADVOGADOS.

CAPÍTULO IV – REGRAS E PROCEDIMENTOS

Artigo 4º – Todos os Colaboradores e terceiros que atuam em nome doSILVA FREIRE ADVOGADOS são obrigados a observar as regras e procedimentos destinados a garantiro cumprimento das leis Anticorrupção, que abrangem os seguintes itens:
a) Vantagem indevida;
b) Licitações;
c) Fiscalização de órgãos governamentais;
d) Pagamentos facilitadores;
e) Representantes terceiros;
f) Contratações de parentes ou pessoas próximas a agentes públicos;
g) Contribuições a causas beneficentes e políticas;
h) Patrocínios;
i) Fusões e aquisições;
j) Livros e registros precisos.

CAPÍTULO V – VANTAGEM INDEVIDA

Artigo 5º – É vedado o pagamento ou oferecimento de vantagens indevidas aosAgentes Públicos, sujeitando o Colaborador envolvido em tal prática a processosjudiciais, graves penalidades civis e criminais, além de sanções administrativas.

Parágrafo Único – Os Colaboradores e terceiros que atuam em nome doSILVA FREIRE ADVOGADOS estão proibidos de oferecer, prometer, fazer, autorizar ouproporcionar (direta ou indiretamente por meio de terceiros) qualquer vantagemindevida, pagamentos, transferência de coisa de valor para Agente Público(incluindo seus parentes) ou que possam vir a causar a impressão de qualquerrelação indevida.

CAPÍTULO VI – CONTRIBUIÇÕES A CAUSAS BENEFICENTES E POLÍTICAS

Artigo 6º – Não poderão ser feitas contribuições beneficentes em troca de favores de Agentes Públicos, mesmo que o favorecido seja uma instituição beneficente idônea, pois poderão vir a ser caracterizadas como benefícios aos Agentes Públicos ou aos seus parentes.

§1º – Pedidos de contribuição devem ser feitos por escrito, por pessoajurídica, com objetivo específico e valor requisitado, para que sejam cuidadosamenteanalisados e submetidos à aprovação dos Sócios Patrimoniais doSILVA FREIRE ADVOGADOS.

§2º – Todas as contribuições ou doações para partidos políticos,campanhas políticas e/ou candidatos a cargos públicos devem ser submetidas àaprovação prévia dos Sócios Patrimoniais e seguir rigorosamente as determinaçõeslegais vigentes à época.

CAPÍTULO VII – RELAÇÃO COM CLIENTES

Artigo 7º – Os advogados doSILVA FREIRE ADVOGADOS devem abster-se de patrocinar causacontrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado,orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredo ou obtido seu parecer.

Parágrafo Único – É direito e dever dos advogados doSILVA FREIRE ADVOGADOS assumira defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Artigo 8º – Deveres dos advogados vinculados àSILVA FREIRE ADVOGADOS:
a) Exercer a profissão cumprindo o dever de tornar disponível oaconselhamento legal;
b) Colaborar para a preservação da integridade e competência no exercícioda profissão;
c) Colaborar na prevenção do exercício ilegal da profissão;
d) Preservar as confidências e segredos do cliente;
e) Fazer julgamento profissional independente no interesse do cliente;
f) Representar o cliente com competência;
g) Representar o cliente com zelo e dentro dos limites da lei;
h) Colaborar para o aperfeiçoamento do sistema legal; e
i) Evitar até a aparência de impropriedade profissional.

Artigo 9º – Todos integrantes doSILVA FREIRE ADVOGADOS deverão:
a) Oferecer tratamento digno e cortês, respeitando os interesses e os direitosdos clientes;
b) Oferecer assessoria, orientações e informações claras, confiáveis eoportunas, para permitir aos clientes a melhor decisão;
c) Estimular a comunicação dos clientes com o Escritório e considerar suasmanifestações no desenvolvimento e melhoria das soluções em assessoria,serviços e relacionamento;
d) Assegurar o sigilo das informações repassadas pelos clientes;
e) Zelar pelo estabelecimento de um ambiente de trabalho saudável,pautando as relações entre superiores hierárquicos, subordinados e pares pelorespeito e pela cordialidade;
f) Repudiar condutas que possam caracterizar assédio de qualquernatureza;
g) Zelar pela segurança no ambiente de trabalho e assegurar aosColaboradorescondições previdenciárias, assistenciais e de saúde quepropiciem melhoria da qualidade de vida e do desempenho profissional;
h) Orientar decisões relativas à retribuição, reconhecimento e ascensãoprofissional por critérios previamente estabelecidos de desempenho, mérito,competência e contribuição do SILVA FREIRE ADVOGADOS;
i) Adotar os princípios de aprendizado contínuo e investimos em educaçãopara permitir o desenvolvimento pessoal e profissional;
j) Zelar pela melhoria dos processos de comunicação interna, no sentido defacilitar a disseminação de informações relevantes às decisões de SILVA FREIRE ADVOGADOS;
k) Apoiar iniciativas que resultem em benefícios e melhoria da qualidade devida e da saúde dos demais integrantes e de seus familiares;
l) Repudiar práticas ilícitas, como suborno, extorsão, corrupção, propina,em todas as suas formas, se comprometendo a seguir o disposto nas LeisAnticorrupção;
m) Orientar os demais profissionais contratados a pautarem seuscomportamentos pelos princípios éticos de SILVA FREIRE ADVOGADOS.

CAPÍTULO VIII – SIGILO PROFISSIONAL

Artigo 10º – O sigilo profissional é inerente à profissão do advogado, mas tambémdeverá ser adotado por todos integrantes doSILVA FREIRE ADVOGADOS, impondo-se o seurespeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando tal profissional seveja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo.

Parágrafo Único – Ocorridas as exceções previstas no “caput”, o segredo reveladoserá restrito ao interesse da causa.

CAPÍTULO IX – DEVER DE URBANIDADE

Artigo 11º – Devem todos integrantes doSILVA FREIRE ADVOGADOS tratar o público, oscolegas, as autoridades e os funcionários públicos, incluindo os Agentes Públicos comrespeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelasprerrogativas a que tem direito.

CAPÍTULO X – VIGÊNCIA

Artigo 12º – Este Código entra em vigor, na data de sua divulgação através do seu envio por e-mail para os integrantes doSILVA FREIRE ADVOGADOS e todos os integrantes deverão se submeter aos termos deste Código, respeitadas suas alterações, independentemente da assinatura do correspondente Anexo I – Termo de Responsabilidade e Adesão.

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13º – A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional enseja consulta e manifestação dos Sócios Patrimoniais que poderá ser feita por e-mail ou de forma impressa, e deverá ser levada à apreciação na primeira reunião agendada.

Parágrafo Único: As consultas formuladas aos Sócios Patrimoniais serão respondidas no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião em que foram apreciadas.

Artigo 14º – Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, deve o integrante do SILVA FREIRE ADVOGADOS chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

Parágrafo Único – O integrante de SILVA FREIRE ADVOGADOS que tiver conhecimento de transgressão a este código e a comunicar ao responsável, estará sujeito ao processo disciplinar competente.

Artigo 14º – Este Código de Ética e Conduta do SILVA FREIRE ADVOGADOS foi atualizado e acompanha os documentos referentes à 12ª Alteração Contratual da Sociedade Silva Freire Advogados.