Com fundamento na cláusula 26ª da C.C.T 2014/2015, o Sindicato propôs ação de reintegração do bancário aos quadros de funcionários do Itaú Unibanco S/A sob o argumento de que a dispensa foi obstativa para que o trabalhador pudesse alcançar a estabilidade conhecida como “pré-aposentadoria”.
A tese sustentada na petição inicial foi de que o bancário, que foi admitido no banco Bemge S/A, por meio de concurso público em 01.04.1992, possuía, na época da dispensa, trinta e três anos e quatorze dias de contribuição previdenciária, mas que desse tempo tinha vinte e dois anos e dez meses de vínculo com banco Itaú Unibanco S/A.
Desse modo, em verdade, faltava ao bancário apenas sete meses e dezesseis dias para alcançar a estabilidade de um ano, conforme a alínea “e” da cláusula 26ª da Convenção Coletiva, em razão da cláusula 50ª do referido instrumento coletivo, já que o bancário tinha 120 dias de aviso prévio indenizado.
Assim, o Departamento Jurídico do Sindicato fundamentou o seu requerimento no artigo 129 do Código Civil, ou seja, argumentou que a dispensa era obstativa para que o bancário alcançasse a estabilidade resguardada na Convenção Coletiva vigente, argumentando ainda que a conduta do banco feriu o disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro, ao não respeitar os princípios do “fim Social do Contrato” e ainda os princípios da “probidade e da boa fé nas relações contratuais”.
Na petição inicial também foi requerida a concessão da Tutela Antecipada em favor do bancário, sob o argumento de que trata-se de direito com fim social e ainda por se tratar de relação cuja obrigação contratual dispõe sobre verba de natureza alimentar que são os salários que o trabalhador deixará de receber até o final do processo. Baseou-se também na garantia existente na CRF/88 que determina que o processo deverá ter duração razoável e que a celeridade deve estar presente em sua tramitação.
O juízo da 30ª Vara do Trabalho julgou procedente os pedidos do autor, aceitando a tese da dispensa obstativa e também concedeu Tutela Antecipada em favor do bancário, sob o fundamento que a conduta do banco configura abuso de direito e que não há dúvidas de que o intuito do banco era “(…) impedir a fruição plena do benefício convencional. Aplica-se, assim, o disposto no art.129 do Código Civil(…)”.
Dessa decisão, caberá recurso.
Fonte: bancariosbh.org.br