Empregado da Caixa Econômica Federal que, durante o período de disponibilidade para exercício efetivo de atividade de dirigente sindical percebeu, por mais de dez anos, gratificação de função, tem reconhecido o direito a incorporar o seu valor ao salário. Tal direito decorre das previsões em normas coletiva e interna de que o período de disponibilidade é considerado como de efetivo exercício com todos os direitos e vantagens, para os efeitos na vida funcional do empregado.
Com esse entendimento, em ação ajuizada pela Silva Freire Advogados, o MM. Juízo da 45º Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a incorporação da gratificação de função ao salário do empregado desde a supressão imotivada de seu pagamento ocorrida quando do retorno do empregado ao trabalho.
O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, mas a 9º Turma do Tribunal mineiro confirmou a sentença, garantindo o direito do empregado à estabilidade econômica, nos termos da Súmula n° 372, I/TST.
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