Cobrador que se acidentou com ônibus andando tem indenização negada

Trabalhador que se fere em seu ofício por não observar as regras básicas de segurança das quais tinha conhecimento não tem direito a ser indenizado. O entendimento é do juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou pedido de um cobrador que se acidentou ao tentar conferir a numeração da roleta do ônibus com o veículo em movimento.

Contratado em julho de 1990, o autor da reclamação diz que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010. O cobrador relata que quando foi conferir a roleta do ônibus em que trabalhava, com o veículo em movimento, houve uma freada brusca que o fez cair sobre o motor e rolar para a porta dianteira do veículo. Ele diz que sofreu corte profundo no rosto, machucou ombro, pé e joelho e que a empresa não prestou qualquer tipo de auxílio.

Ao pedir a rescisão indireta do contrato, estabilidade acidentária e indenizações por danos morais, o cobrador salientou que ficou impossibilitado de exercer suas funções, por ter reduzida sua capacidade laborativa.

Em sua defesa, a empresa alegou que o cobrador não observou as recomendações para fazer a conferência da roleta, agindo com imprudência. Diante desse fato, a companhia afirmou não ter qualquer culpa pelo acidente.

Ao negar o pleito do trabalhador, o magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região disse entender que o reclamante não cumpriu as regras básicas de segurança. O próprio cobrador revelou, em juízo, que tinha conhecimento de que a empresa orientava que a numeração da roleta deveria ser feita assim que o cobrador entrasse no ônibus, ou seja, com o veículo parado. Diante disso, ficou evidente que o autor era conhecedor das normas da empresa, entre elas a de fazer a conferência da roleta com o veículo parado, antes do início da viagem. “Como se pode perceber, o reclamante não observou as regras básicas normais, inclusive de sua segurança pessoal, para preservar sua integridade física, além de ter desprezado a orientação da empregadora”.

Para o juiz, a acusação de culpa da empresa não pode prosperar, uma vez que não há como se exigir que o empregador distribua fiscais para verificar se cada trabalhador está cumprindo as orientações passadas. “Cabe ao empregado, devidamente orientado, como foi o caso dos autos, e treinado, coloque em aplicação os ensinamentos e recomendações passadas”.

Fonte: conjur.com.br