COMERCIAL/EMPRESARIAL: TJ autoriza funcionamento de filial da Vigor

Gazeta Mercantil Minas Gerais – Terça-feira, 27 de junho de 2000

TJ autoriza funcionamento de filial da Vigor

 

Empresa havia sido impedida de se inscrever como contribuinte do ICMS sob o argumento de que há uma execução fiscal contra ela em Uberlândia

Maíra Evo Magro

A fabrica de Produtos Alimentícios Vigor obteve decisão favorável na justiça para poder inscrever-se no cadastro de contribuintes de Minas Gerais e, com isso, operar normalmente sua filial em Contagem, aberta no ano passado. A empresa havia impedida de se inscrever como contribuinte potencial do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), junto à Secretaria Estadual da fazenda, sob o argumento de que existe contra ela uma execução fiscal na comarca de Uberlândia.

 

A impossibilidade de entrar no cadastro vem impedindo a empresa de estocar e vender mercadorias, comprar equipamentos e matérias-primas e emitir notas fiscais. Portanto todo o abastecimento de supermercados, shoppings e lojas em Minas Gerais tinham que se realizar através de transações com a sede da empresa, em São Paulo. O advogado da Vigor, Geraldo Magela S. Freire, estima que a empresa possui despesa mensal de R$20 mil com a filial mineira, incluindo aluguel e pagamento de funcionários, apesar de o estabelecimento não poder funcionar normalmente. Outro problema apontado é que o custo com o transporte das mercadorias, de São Paulo para Minas Gerais, acarretava o encarecimento dos produtos.

Para contestar as exigências do estado, a Vigor entrou na justiça com mandato de segurança, com pedido de liminar. A liminar foi negada e a empresa impetrou um agravo de instrumento para reverter a decisão, obtendo entendimento favorável da Primeira Câmera Civil do Tribunal de Justiça de Minas  Gerais ( TJMG). O agravo é um recurso usado para contestar decisões interlocutórias proferidas no processo – por exemplo, para questionar negação de um pedido de liminar.

O argumento da Vigor é de que a exigência de uma certidão negativa de debito junto a Receita Estadual para permitir a inscrição no cadastro é “arbitraria, ilegal e inconstitucional”. O advogado da empresa afirma que a determinação fere o artigo 170 da Carta, que assegura “o livre exercício de qualquer atividade econômico, independente de autorização de órgão públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Geraldo Magela Freire alega que a empresa tem inscrição normal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e funciona regularmente em varias cidades dos Pais. Além disso, ele afirma que a Vigor chegou a oferecer bens à penhora no processo de execução fiscal em Uberlândia. “O valor da ação é de cerca de R$600,00 mil e oferecemos um imóvel nesse valor. O estado,no entanto avaliou o imóvel em aproximadamente R$200 mil e não aceitou a garantia”, afirma.

O advogado cita as sumula 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admitem a sanção direita do Fisco visando a receber tributos. Estes devem cobrar seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta e indiretamente a atividade do contribuinte. Assim, como a Fazenda já esta cobrando o credito através de uma execução fiscal, Freire considera que não poderia ser imposta uma “sanção política, criando obstáculo ao livre exercício da atividade econômica”.

Freire lembra que, com o impedimento da inscrição, o Estado acaba perdendo os recursos que seriam gerados pelo pagamento do ICMS. Ele estima que, quando estiver regulamentada, a filial deve movimentar cerca de R$2 milhões por mês. O relator do acórdão do TJMG, desembargador José Brandão de Resende, acatou os argumentos da Vigor, explicando que “a exigência de quitação de débitos fiscais, ainda que em fase de execução, como condição de inscrição da filial, constitui verdadeira cobrança por via oblíqua, o que é vedado pela Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, que assegura a todos o pleno direito ao devido processo legal”.