Demora para reparar defeito de automóvel gera direito a restituição, mas não a dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que se o tempo de reparo de um automóvel for superior a 30 dias pode gerar o direito de restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O processo foi analisado pela ministra Nancy Andrighi. Nele constava que a Ford Motor Company recusou o pagamento de danos morais, definido em R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

A ministra, então, explicou que a jurisprudência em casos de defeitos em veículos determina que esse fato não se tornaria dano moral, sendo necessário, para ocorrer a indenização, outros fatores,  comprovando, assim, o abalo psicológico sofrido pelo consumidor.

Como apenas ocorreu o atraso no reparo há a possibilidade de optar pelo reembolso do valor já pago. Além disso, os autos não minutam a necessidade de idas e vindas à concessionária responsável pelo reparo, nem qualquer outra situação que caracterizasse dano moral indenizável.

Fonte: www.jusbrasil.com.br