Empresa aérea condenada por cancelamento de vôo

Belo Horizonte, 03 de abril de 2008

 

Mais uma vitória da SILVA FREIRE ADVOGADOS divulgada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Confira abaixo a notícia.

 

01/04/2008 – Empresa aérea indeniza passageiro

 

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa aérea a devolver o valor da passagem a um professor e indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$7.600, devido ao atraso de um vôo de Belo Horizonte para Uberaba, Triângulo Mineiro, que o impediu de realizar uma palestra na cidade de destino.

 

O passageiro, professor universitário na área de Direito, foi contratado para realizar uma palestra em um seminário jurídico na cidade de Uberaba, no dia 9 de fevereiro de 2007. Ele então adquiriu uma passagem aérea para um vôo que sairia de Belo Horizonte naquele dia às 16h30, já que a palestra seria realizada às 19 horas.

 

No aeroporto, após efetuar o check in, foi informado de que o vôo iria atrasar, devido a problemas no sistema do ar condicionado da aeronave. Diante do atraso excessivo – o vôo somente foi autorizado às 20h45 – o passageiro desistiu da viagem, uma vez que não poderia mais ministrar a palestra. Ele pediu à empresa a devolução do valor da passagem, o que lhe foi negado.

 

O professor ajuizou a ação, pleiteando a devolução em dobro do valor da passagem e também indenização por danos morais, diante da perda de seu compromisso profissional. A empresa aérea alegou no processo que o avião apresentou defeito em seu sistema de ar condicionado, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, afirmando ainda que o passageiro não sofreu dano que merecesse indenização.

 

O juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Veloso Lago, não acolheu os argumentos da empresa e condenou-a a devolver o dinheiro da passagem de forma simples (R$ 532,84) e fixou o valor da indenização por danos morais em R$6 mil.

 

No recurso interposto por ambas as partes no Tribunal de Justiça, os desembargadores Antônio de Pádua (relator), Hilda Teixeira da Costa e Rogério Medeiros mantiveram a devolução do valor da passagem, mas aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$7.600.

 

O relator, em seu voto, ressaltou que a pane no sistema de ar condicionado do avião, “antes de ser uma atenuante, constitui-se numa agravante, porque demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, a falta de manutenção da aeronave, que caracteriza negligência, e a inexistência de aeronave reserva, para partir no horário previsto, em caso de problemas de última hora”.

 

Segundo o relator, “por negligência única e exclusiva da empresa aérea, o passageiro não pôde estar presente ao seu compromisso, faltando com sua palavra aos promotores do evento e desrespeitando o público que assistiria à palestra”. O desembargador apontou também “o desrespeito e descaso que imperam nos nossos aeroportos, pelas companhias aéreas, que tratam os passageiros como se fossem meros objetos, ou se lhes estivessem prestando um grande favor”.

 

Processo nº: 1.0024.07.489053-4/001

Fonte:

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