Marcas compostas por expressões comumente empregadas para evocar determinada característica do produto não são passíveis de apropriação exclusiva. O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar, no dia 18 de março, sentença da 11ª Vara Federal de Curitiba, que julgou improcedente o pedido de anulação da marca Maxituning junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
A parte autora, Maxi Gráfica e Editora, queria que a empresa espanhola Maxiediciones se abstivesse do uso daquela marca, suprimindo o termo ‘‘Maxi’’. Para a autora, a palavra caracteriza e identifica seu nome empresarial, o que garante sua boa fama e reputação. Por isso, entende que seu uso por outra empresa pode causar confusão ou associação indevida no mercado gráfico, onde ambas atuam, ocasionando desvio de clientela.
A juíza federal Sílvia Regina Salau Brollo afirmou que a aferição de semelhança pressupõe um estudo da composição integral do nome conferido às marcas, com a avaliação de todos os seus componentes sonoros e gráficos. Neste sentido, observou que a agregação do termo ‘‘Tuning’’ ao elemento ‘‘Maxi’’ é suficiente para distinguir as marcas da autora e da parte ré, respectivamente Maxi Gráfica e Maxituning.
“Frise-se que, no Dicionário Aurélio, o termo ‘Maxi’ é descrito como correspondente a ‘máximo’, ‘muito grande’, sendo adjetivo que, no entender deste juízo, claramente não pode ser invocado para o uso exclusivo de uma empresa, mormente se há, como relativamente à ré, elemento outro apto à distinção das marcas”, escreveu na sentença a magistrada.
“Além disso”, encerrou a juíza, “existem outras empresa atuantes no segmento gráfico que também utilizam o termo ‘Maxi’ na composição de suas marcas, o que reafirma ser possível a convivência entre estas”.
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