O sonho de todo empresário é que sua empresa dure por muitos anos e sobreviva às transições de gerações. Para que isso aconteça na prática, é necessário que haja um planejamento para a sucessão que contemple, entre outras questões, a continuidade da empresa no caso do falecimento do dono. Entretanto o que ocorre, na maioria das vezes, é o falecimento do fundador e uma disputa sem fim entre herdeiros e sócios pela direção da empresa.
“O grande problema é não pensar na sucessão. A transição é um processo natural que obrigatoriamente vai acontecer e, uma hora, o fundador não estará mais à frente do negócio. Por isso, é importante utilizar mecanismos prévios visando a preservação e a continuidade da empresa, pois na maioria das vezes os herdeiros não sabem como conduzir os negócios quando da ausência do seu líder, o que tem ocasionado um alto índice de mortalidade de empresas”, afirma a advogada Monique Souza Pereira, sócia do escritório Souza Pereira Advogados, de Curitiba.
O falecimento repentino do dono, ou mesmo dos sócios, pode alterar toda a estrutura societária de uma empresa. Por isso é necessário, que ainda em vida, o fundador elabore documentos societários bem alinhados, tais como contrato social, estatuto social e acordo de sócios prevendo soluções legais quando da ocorrência de algum tipo de problema, além de testamentos, doações com reserva de usufruto, holdings, orientações sobre regimes de casamento dos filhos e pacto antenupcial.
Cada empresa tem sua peculiaridade e existem muitas dúvidas quanto à partilha de bens em caso de falecimento do fundador. “O regime de casamento do dono tem influência direta na divisão de quotas entre herdeiros e cônjuges. Por exemplo, um empresário viúvo, que se casou pela segunda vez em regime de separação total de bens não fez testamento. Após seu falecimento, seus quatro filhos pretendiam dividir o patrimônio entre eles (25% para cada um), sem considerar a madrasta, já que o regime de casamento do pai era de separação total. Entretanto, não é bem assim que funciona. Pelo código civil, mesmo no regime de separação total de bens a viúva é herdeira necessária e irá concorrer com os filhos na herança, cabendo a ela, percentual não inferior a ¼ dos bens deixados, o que significa nesse caso que ela ficaria com 25% de todo o patrimônio, e os filhos, com 18,75% cada um. “Por isso, é de extrema importância que o empresário deixe por escrito suas vontades e como deseja repartir seu patrimônio”, destaca a advogada.
Dessa forma, dependendo do regime de casamento do sócio, pode haver alteração na estrutura societária da empresa. No caso de comunhão universal de bens, ocorrendo o falecimento, o cônjuge terá direito à metade de todos os bens existentes, mesmo os adquiridos antes do casamento, além dos recebidos através de doação e herança, inclusive dívidas. Portanto, mesmo não participando da sociedade, o cônjuge terá direito à metade de tudo, inclusive da empresa.
“No caso de uma sociedade anônima, o cônjuge poderá participar da sociedade empresarial com suas ações adquiridas, passando a fazer parte da vida societária daquela companhia. Já em sociedades contratuais, como exemplo a sociedade limitada, a partilha das quotas não implicará na aceitação imediata do cônjuge como sócio da empresa, o que dependerá do que se encontra estipulado no contrato social”, afirma Monique.
Fonte: jusbrasil.com.br