A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgamento, decidiu que é aplicável a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregador deixa de pagar as horas extras ao trabalhador, de forma reincidente.
No caso, a empregada que havia pedido demissão porque a empresa não estaria cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho, requereu a reversão da demissão para rescisão indireta, em razão das faltas cometidas pelo empregador.
Em primeira instância a ação foi julgada improcedente. Em segunda instância, o Tribunal manteve a decisão desfavorável pois o entendimento era de que a falta de quitação das horas extras não seria motivo sério e grave suficientes para justificar a aplicação da rescisão indireta.
Entretanto, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso no TST, fundamentou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral, por si só, é sim conduta grave o suficiente para motivar a justa causa por culpa do empregador. Em sua fundamentação, ele citou o artigo 483, da CLT, que aponta como tipo de infração cometida, o descumprimento das obrigações contratuais, incluindo-se aí, o não pagamento de horas extras. Por esse motivo, foi reconhecido o direito da emprega ao recebimento das verbas rescisórias integrais, tais como aviso prévio e multa de 40%.