Interesse da Caixa atrai competência da Justiça Federal

A possibilidade de interesse da Caixa Econômica Federal em ação judicial justifica o envio do caso para a Justiça Federal. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, mesmo que as partes não sejam as mesmas, a medida deve ser adotada para que não existam jurisprudências conflitantes capazes de gerar instabilidade jurídica.

O entendimento foi aplicado em Conflito de Competência. A ação discutia três decisões a respeito da validade de decisões de uma assembleia de sócios da qual fazia parte o extinto Banco Nacional de Habitações (BNH), hoje sucedido pela Caixa. Nas ações, contestava-se a validade da eleição de nova diretoria da assembleia. A CEF não constava arrolada em nenhuma delas.

Das três ações, duas tramitavam na Justiça Estadual e uma na Justiça Federal. Havia decisões conflitantes, justamente por causa da esfera de jurisdição. Em uma das ações estaduais, foi declarada a validade das eleições, propostas pela assembleia de sócios. Na outra, juiz se declarou competente para julgar o caso e negou que a Caixa fosse sucessora do BNH. Um superintendente destituído recorreu, na qualidade de terceiro prejudicado, pedindo a nulidade das eleições.

O mesmo superintendente entrou com um pedido de declaração de nulidade das eleições na Justiça Federal. Neste caso, porém, a Caixa afirmou ter interesse jurídico na questão, por ser sucessora do BNH. Foi declarada a nulidade das eleições em duas instâncias.

A relator do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que nenhum ente público manifestou interesse nos casos em trâmite na Justiça Estadual. As partes é que pediram a citação da Caixa, mas os juízes não o fizeram. No entendimento da ministra, no entanto, os juízes estaduais usurparam competência dos juízes federais, a quem incumbem julgar o interesse jurídico da União.

Para a relatora, mesmo que a Caixa não fosse parte nesses processos, eles deveriam ser remetidos à Justiça Federal. Isso porque não podem existir sentença conflitantes, ainda que de esferas Judiciais diferentes, sobre um mesmo ato indivisível. Isso causaria “enorme risco” à estabilidade das relações jurídicas da sociedade, de acordo com a ministra Nancy. “O potencial de lesão que a existência de decisões conflitantes encerra espalha-se, assim, a uma universalidade de pessoas. É preciso solucionar esse potencial conflito no nascedouro”, avaliou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 117987

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2013