Trabalhador que ingressa em área de risco todos os dias, ainda que por pouco tempo, tem direito ao adicional de periculosidade. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar o adicional a um funcionário que entrava diversas vezes no almoxarifado durante a jornada, mas por poucos minutos em cada passagem.
Apesar do tempo de exposição ser pequeno, ele acontecia várias vezes por dia, o que o descaracterizava a situação como algo eventual para uma exposição habitual.
O empregado alegou que o contato com o agente perigoso ocorria de forma contínua, habitual e permanente, mesmo com tempo reduzido. Disse ter trabalhado com substâncias nocivas à saúde sem que a empresa fornecesse Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de forma correta.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou a constatação pericial de que o empregado ingressava diariamente, de maneira intermitente, na área de risco, de três a cinco vezes por dia, durante cinco minutos em cada ocasião. Embora a jornada de trabalho não fosse cumprida dentro de área, transitava pelo almoxarifado de forma habitual, onde ficava exposto a condições de risco, o que configura o contato intermitente, afirmou.
A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que a exposição ao agente seja intermitente, subsiste o direito ao adicional de periculosidade.
Fonte: jusbrasil.com.br