Em regra, os contratos de serviços de telecomunicações, tais como TV a cabo e operadoras de telefone fixo ou móvel, preveem uma cláusula conhecida como cláusula de fidelidade ou contrato de permanência.
Tal cláusula possui natureza jurídica de cláusula penal e é considerada legítima pelo Poder Judiciário, ao argumento de ser necessária para “assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. (…)”.
Porém, ao julgar o Recurso Especial n. 1.362.084-RJ, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, com base no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que a cobrança da multa de fidelidade pela prestadora de serviço de TV a cabo deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização, não podendo ser cobrada em sua integralidade.