Segundo o Ministro Sidnei Beneti, não se pode cumular pena compensatória com indenização por perdas e danos. A cláusula compensatória objetiva não apenas a punição pelo inadimplemento, mas também a prefixação de perdas e danos.
Assim, partes acordam antecipadamente os valores para recompor os prejuízos se houver inadimplemento, por meio da cláusula compensatória. Deste modo, não há de se falar em recomposição de perdas e danos se já houve a aplicação da pena compensatória.
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