O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, firmou o entendimento já pacificado por meio da Súmula nº 451, no sentido de ser devida a Participação nos Lucros e Resultados de forma proporcional, mesmo quando o empregado faz o seu pedido de demissão junto à empresa.
Na decisão, a 4ª Turma do TST entendeu que dois empregados do Banco Bradesco, que pediram demissão, tem direito ao recebimento da PLR de forma proporcional, afastando a Cláusula imposta na Convenção Coletiva da Categoria, que excluía o direito dos bancários de receber a PLR, na hipótese de pedido de demissão.
Na visão do Ministro Relator Alexandre Ramos, a PLR não está condicionada à vigência do contrato de trabalho, tampouco, à forma de encerramento do pacto laboral, mas sim, à comprovação de o empregado contribuiu para o crescimento dos resultados financeiros da instituição bancária e, por isso, tem o direito de receber a PLR de forma proporcional aos meses trabalhados durante o ano em que houve a rescisão contratual.
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