A partir do dia 02 de maio de 2017, pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras poderão ser titulares de EIRELI no Brasil. A mudança foi estabelecida pelo anexo V da Instrução Normativa 38/2017 do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) publicada no dia 03 de março de 2017.
Embora não haver qualquer proibição explícita no Código Civil ou outra lei para tanto, a portaria do número 117/11 do DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comercio) proíbe claramente as pessoas jurídicas de serem titular de EIRELI. Todavia, a proibição, em virtude de suas críticas em relação a ilegalidade – que deram origem a diversos mandados de segurança -, perde seus efeitos a partir do dia 02 de maio.
A EIRELI, modalidade relativamente nova no Direito brasileiro, permite que uma única pessoa (agora tanto física quanto jurídica) constitua uma sociedade que tem responsabilidade limitada (similar à Sociedade Ltda.), garantindo maior segurança ao patrimônio pessoal do titular.
Além disso, há diversas outras vantagens, como a opção de escolher o seu regime de tributação, podendo optar inclusive pelo SIMPLES Nacional. O capital social mínimo é, todavia, de 100 salários mínimos vigentes no momento da constituição, que devem necessariamente ser integralizados no momento de sua abertura.
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