Quem compra de boa-fé imóvel penhorado não comete fraude à execução. Com esse entendimento, a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu embargos de terceiro opostos pelo proprietário de um apartamento penhorado numa ação trabalhista.
Para o juiz Márcio Toledo Gonçalves, o caso não configura fraude à execução, pois o homem comprou o imóvel antes de ele ser penhorado. Dessa forma, o apartamento não poderia ter sido usado para cobrir as dívidas da empresa.
De acordo com Gonçalves, o imóvel foi adquirido pelo terceiro embargante por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa executada em 20 de janeiro de 2009, ao passo que a ação trabalhista movida contra a empresa só foi ajuizada em 21 de setembro de 2011. Portanto, explicou o juiz, o embargante comprou o imóvel de boa-fé e, assim, não existiu fraude à execução.
Além disso, pelos documentos apresentados, o julgador pôde verificar que o preço do apartamento já havia sido integralmente pago pelo embargante, que só não fez a transferência da propriedade para sua titularidade alegando questões financeiras.
Por essas razões, o juiz concluiu que o embargante é o legítimo proprietário do imóvel e, acolhendo o pedido, declarou insubsistente a penhora feita sobre o apartamento, determinando a expedição de ofício ao cartório competente para a exclusão da indisponibilidade lançada no registro do imóvel.