A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou agência de viagem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à cliente que adquiriu pacote turístico com destino a Paris, mas que, ao chegar ao destino, descobriu que sua reserva havia sido transferida para hotel localizado na periferia da cidade, cujas instalações eram inferiores as do hotel previamente contratado. A turista teve, ainda, que arcar com despesas de táxi para visitar pontos turísticos e taxas de antecipação de voo, pois, indignada com a situação, abandonou a viagem pela metade e voltou para casa.
A câmara rejeitou os apelos da ré que tentou esquivar-se de sua responsabilidade ao sustentar culpa exclusiva do hotel. O Código de Defesa do Consumidor lembrou o desembargador Stanley Braga, relator da matéria, dispõe que o fornecedor de serviços responde independente da existência de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos relativos a prestações de serviço como também por informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“A autora não tinha obrigação de aceitar a substituição do hotel por outro, ainda que de mesma categoria, facultando-lhe a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional no preço”, esclareceu Braga. No caso, a turista ficou insatisfeita com a solução da agência e optou por desistir do pacote na metade da viagem, o que caracterizou o prejuízo material e abalo moral por descontentamento aos serviços prestados. A indenização restou fixada em 13,8 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0012522-54.2013.8.24.0036).
Fonte: www.jusbrasil.com.br