Uma servidora pública deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais, após ser constrangida pela secretária de governo de um município do litoral sul do Estado, por se recusar a realizar um procedimento sem seguir as normas do setor de protocolo.
Segundo a autora da ação, uma servidora da secretaria de governo teria lhe entregue dois processos para serem apensados, quando verificou que faltava o despacho solicitando o procedimento. Dessa forma, informou à portadora dos documentos da necessidade do despacho.
No dia seguinte, a secretária de governo teria entrado no protocolo com os ânimos alterados, indagando em tom ameaçador quem era a servidora que não teria acatado sua ordem. Nesse momento, a requerente se apresentou explicando que, para realizar o apensamento, precisava apenas de um despacho para realizar o ato.
A secretária, muito irritada, teria dito que não queria explicações: queria apenas que sua ordem fosse cumprida. A requerente insistiu em explicar que o procedimento não estava correto, e que poderia acarretar problemas futuros.
A secretária teria esbravejado que não estava pedindo, mas sim mandando, afirmando que era ela que mandava naquele local.
O coordenador do protocolo foi chamado ao setor, e ao chegar, confirmou que o procedimento, de fato, não poderia ser realizado da forma como a secretária queria.
De acordo com a autora da ação, durante todo o desenrolar dos fatos, ela teria entrado em estado de choro, teria ficado com o corpo trêmulo, sendo encaminhada ao pronto atendimento do município, onde teria sido medicada e recebido um atestado médico de dois dias, pois não tinha condições psicológicas para retornar ao seu local de trabalho.
Em sua defesa, o município apresentou contestação, afirmando que a autora já vinha enfrentando uma batalha com problemas depressivos antes mesmo dos fatos narrados.
O município afirmou, ainda, que os fatos narrados pela autora não espelham a verdade, e que a secretária não teria agido da forma descrita na ação.
Por fim, o requerido alegou que não existiriam elementos do ponto de vista material a ensejar qualquer espécie de indenização por parte do município.
Em sua decisão, o juiz Marcelo Mattar Coutinho afirmou que os fatos narrados não trouxeram à autora um mero aborrecimento banal e corriqueiro, como alegou o Município.
“Vê-se que, em decorrência dos fatos, a autora entrou em crise de choro e precisou ser encaminhada ao Pronto Atendimento Médico. Acrescente-se o fato de que tudo ocorreu na presença de outras pessoas”, afirmou o magistrado, configurando o dano moral sofrido pela requerente.
Fonte: www.jusbrasil.com.br