Trabalhadora mantida em casa, sem rescindir contrato de trabalho, tem direito ao recebimento de indenização por danos morais

Uma clínica de ortodontia de Curitiba foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil a funcionária mantida em casa, após ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Superior concluiu pela ocorrência de assédio moral resultante de discriminação praticada pelo empregador ao esvaziar as atribuições da empregada, determinando que ela permanecesse em casa, enquanto tramitar a ação trabalhista.

Nos termos da sentença, é mais grave o motivo do assédio destinado a restringir a liberdade do exercício do direito de ação, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que autorizou o deferimento de indenização de R$ 3 mil, diante da violação da dignidade humana e do princípio da valorização social do trabalho.

Em recurso, a decisão foi mantida em segunda instância e também pelo Tribunal Superior do Trabalho.