Foi publicada a Lei n. 13.425/2017 que estabelece medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações a áreas de reunião de público.
Assim, os Municípios, ao realizarem o planejamento urbano, deverão observar todos os ditames da norma especial acima mencionada, podendo, inclusive, o Chefe do Executivo ser apenado por ato de improbidade administrativa caso deixe de editar, no prazo máximo de 2 anos, a contar da vigência da Lei 13.425/2017, normas especiais de prevenção e combate de incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas.
Ressalte-se que local de grande concentração e circulação de pessoas é aquele com ocupação simultânea potencial igual ou superior a 100 [cem] pessoas. Mas, mesmo os locais com ocupação simultânea inferior a 100 [cem] pessoas também deverão observar tais normas caso sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção ou quando existir, em seu interior, grande quantidade de material de alta inflamabilidade.
A Lei 13.425/2017 alterou o Código de Defesa do Consumidor e previu que o fornecedor de bens ou serviços cometerá prática abusiva caso permita o ingresso em seu estabelecimento de número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa.
E, além disso, praticará, também, conduta criminosa prevista no art. 65 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é assim disposta: “executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente”, sendo que seu preceito secundário prevê pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Assim, os estabelecimentos empresariais, a partir de agora, devem ficar atentos a mais essa exigência legal, que, caso descumprida, pode implicar em sanções de natureza civil e criminal.