Entrou em vigor no dia 13 de outubro de 2011, a lei12.506 de 11/10/2011, que traz novas regras para o Instituto do Aviso Prévio. De fato, o aviso prévio proporcional já estava previsto na CR 88, contudo, até a publicação da referida lei, estava pendente de regulamentação.
À partir de 13/10/2011, além dos 30 dias previstos constitucionalmente (art. 7º, XXI) como tempo mínimo, o trabalhador fará jus à mais três dias de aviso prévio por cada ano trabalhado sob o mesmo contrato, com limite máximo de 60 dias, podendo chegar o aviso prévio, portanto, ao máximo de 90 dias.
A título de exemplo, se um trabalhador laborou em determinada empresa por três anos, fará jus a 36 dias de aviso prévio: trinta dias pelo primeiro ano e mais seis dias pelos dois anos seguintes. Ainda, o aviso prévio de noventa dias só se aplicará para empregados que trabalham na empresa há 20 ou mais anos.
Nos casos de demissão voluntária, o trabalhador também deverá dar o aviso da mesma maneira, sob pena de ter que indenizá-lo. A lei passa a valer para as demissões ocorridas a partir de 13/10/2011.
A área trabalhista da Silva Freire Advogados está à disposição dos clientes para orientações e esclarecimento de dúvidas.